Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. |
Dispõe sobre o direito da
gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá
assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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Art.
1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde -
SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I
- maternidade na qual será realizado seu parto;
II
- maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o A vinculação da
gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos
casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e
dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A maternidade à
qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a
assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em
situação de puerpério.
Art. 2o O Sistema
Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso
de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da
transferência segura da gestante.
Art. 3o A execução
desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes
suplementares.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
Elisabete Marchioretto (Ver Quem Somos)